TSTRRAg 10143-97.2018.5.03.0005
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Suspensão da exigibilidade
- Intervalo intrajornada
- Labor externo
- Ônus da prova
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, LXXIV, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se denota do acórdão regional, o reclamante logrou comprovar, por meio de prova testemunhal, a não fruição integral da pausa legal. A pretensão da reclamada, no sentido de reformar tal conclusão, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os dispositivos legais invocados. 2. INDENIZAÇÃO PELO USO DO VEÍCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de deferir o pagamento de indenização ao empregado que utilizou veículo particular para o desempenho das atribuições decorrentes do contrato de trabalho, sendo notória a depreciação e as despesas oriundas da manutenção do veículo por seu uso nas atividades laborais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 897, § 7º, da CLT, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, permanecendo vigente o teor do referido parágrafo quanto à possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, desde que houvesse a condição de suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderia vir a ser executado se, no período de dois anos, ficasse comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Recurso de revista conhecido parcialmente e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "índice aplicável à correção monetária", por possível violação do art. 879, § 7º, da CLT; c) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para, não obstante manter a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, determinar a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, cabendo à parte credora a demonstração de ter cessado a situação ensejadora do benefício da justiça gratuita, com a comprovação da alteração da situação da parte reclamante em virtude de acréscimo patrimonial, vedado o desconto da verba honorária em créditos trabalhistas havidos nesta ou em outra ação trabalhista, sendo que, atingido o prazo de dois anos, extingue-se a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios, na forma estabelecida no julgamento da ADI nº 5766/DF, reputando-se prejudicado o exame do recurso de revista da reclamada quanto ao tópico alusivo aos honorários advocatícios; e d) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para, reformando a decisão regional, determinar que, para a atualização dos débitos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Inalterado o valor das custas.
Indexação
Duração do Trabalho; Direito Coletivo; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Restituição / Indenização de Despesa; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Trabalho Externo; Transcendência