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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0011400-64.2023.5.18.0006

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro foi julgado intranscendente na parte em que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e julgamento citra petita, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 296 e 459 do TST e da ausência de violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados contaminarem a transcendência do apelo, cujo valor da causa, de R$ 71.222,86, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. O agravo do Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 4.226,43 (quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamada Agravada, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita. Brasília, 18 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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