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Jurisprudências

TSTAIRR 0000238-69.2020.5.09.0025

Execução: alíquotas para cálculo de contribuições sociais devidas a terceiros

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Alíquotas para cálculo de contribuições sociais devidas a terceiros
  • Enquadramento como agroindústria no setor canavieiro
  • Honorários Advocatícios
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ALÍQUOTAS PARA CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS. ENQUADRAMENTO COMO AGROINDÚSTRIA NO SETOR CANAVIEIRO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL 1. Trata-se a questão sobre a definição da alíquota a ser aplicável à empresa do setor agroindustrial atuante na produção de cana-de-açúcar, para fins de cálculo da contribuição social destinada a terceiros (INCRA). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional assinalou que, estando “a executada enquadrada como agroindústria, o recolhimento das contribuições devidas a terceiros deve ser realizado conforme o código FPAS 825, que estabelece alíquota previdenciária patronal de 5,2%, que corresponde ao somatório dos percentuais 2,5%, devidos ao FNDE (salário-educação), e 2,7%, devidos ao Incra, nos termos do Anexo I da IN 1.027/2010”. Logo, a questão relativa à utilização de alíquota mais elevada para empresas do setor agroinsdustrial que atuam no ramo de cana-de açúcar, para fins de cálculo das contribuições sociais devidas a terceiros, dispõe sobre norma infraconstitucional (arts. 22-A da Lei 8.212/1991 e da Instrução Normativa 1.027/2010 da Receita Federal do Brasil), desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 3. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa ou indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do §2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

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