TSTAg-AIRR 0000477-33.2025.5.09.0014
Execução: deserção
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Deserção
- Ausência de garantia da execução
- Natureza interlocutória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 218 DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de instrumento em agravo de petição diante da ausência de garantia da execução. Registrando que: “não restou cumprido o requisito de admissibilidade quando da interposição do agravo de instrumento (depósito de 50% da diferença necessária para a garantia integral do Juízo)”. 3. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula n. 218 do TST, segundo a qual: “é incabível recurso de revista interposto contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em agravo de instrumento”. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator