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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000456-53.2024.5.13.0023

Prescrição: anuênios

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. NÃO PROVIMENTO. 1. A egrégia SBDI-1, quando do julgamento do processo nº TST- E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, na sessão do dia 24.09.2015, firmou o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão à percepção das diferenças da verba "anuênios", por entender, na ocasião, tratar-se, não de alteração, mas de descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela que foi assegurada em norma regulamentar e já se encontrava incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Entendimento da Súmula nº 294. 2. Na hipótese, a Corte Regional entendeu se tratar de lesão que se renova mensalmente durante o curso do contrato, não se podendo considerar a incidência da prescrição total. 3. Estando a v. decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333. 4. No agravo em exame, portanto, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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