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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000653-07.2023.5.08.0209

Estado do amapá: alegação de contrato nulo

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Estado do amapá
  • Alegação de contrato nulo
  • Sobrestamento do feito
  • Nos embargos de declaração, o Estado do Amapá alega omissão no julgado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE). SOBRESTAMENTO DO FEITO. Nos embargos de declaração, o Estado do Amapá alega omissão no julgado. Diz que a discussão dos autos é o mérito do Recurso Extraordinário 1513971, devendo ser sobrestado o presente feito até o julgamento final pelo STF. Afirma ainda que, ao contrário do que entendeu a 6ª Turma, cumpriu com o estabelecido no artigo 896, §1º-A, da CLT, e que a questão detém transcendência. Esta Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo do Estado do Amapá quanto ao tema "Alegação de contrato nulo. Contrato celebrado entre o reclamante e pessoa jurídica de direito privado (Unidade Descentralizada de Execução da Educação – UDE)" registrando que “Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior”. Ressaltou que “em exame prévio, não é possível discutir contratação nula, por ausência de concurso público, porque sequer houve pedido de vínculo direto com o ente público, mas somente a sua responsabilização subsidiária. Além disso, o vínculo de emprego se deu com o ente privado”, trazendo julgados desta Corte que levaram em conta situações similares à analisada no caso concreto. No Tema 1346 (RE 1513971), o STF decidiu que "É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a validade de contratos de trabalho celebrados por associações de apoio à escola, denominadas como Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação’. Decisão: ‘O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional’”. (RG no RE 1513971, Plenário, rel. Min. Luiz Roberto Barroso, acórdão publicado no DJe em 30/10/2024). Desse modo, não há que se falar em sobrestamento dos presentes autos, uma vez que o Tema 1346 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal já foi julgado, com acórdão publicado em 30/10/2024. Ao contrário do que alega a parte embargante, o cumprimento do pressuposto do artigo 896, §1º-A, da CLT não foi abordado pela decisão embargada, razão pela qual descabida a alegada omissão no julgado. Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses do embargante. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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