TSTAg-AIRR 0010922-43.2024.5.03.0134
Rito sumaríssimo: cobrança de FGTS não depositado
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Cobrança de FGTS não depositado
- Parcelamento do débito perante a cef
- Acordo administrativo inoponível ao direito do reclamante
- Correção monetária dos depósitos de FGTS
- Rescisão indireta
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. COBRANÇA DE FGTS NÃO DEPOSITADO. PARCELAMENTO DO DÉBITO PERANTE A CEF. ACORDO ADMINISTRATIVO INOPONÍVEL AO DIREITO DO RECLAMANTE. TEMA 141 DO IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior firmada no Precedente Vinculante n.º 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos é a de que o parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a tese vinculante firmada por esta Corte Superior, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST, não havendo falar-se, portanto, em transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS DE FGTS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Na hipótese, a parte não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, visto que não transcreveu qualquer trecho do acórdão regional a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia. Hipótese em que as razões do apelo revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. PRECEDENTE VINCULANTE N.º 70 DA TABELA DE IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior, por meio da tese firmada no Tema n.º 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou entendimento de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a tese vinculante firmada por esta Corte Superior, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST, não havendo falar-se, portanto, em transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator