TSTAg-AIRR 0100387-02.2017.5.01.0284
Execução: executados
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Executados
- Interposição de agravo contra acórdão anterior de agravo
- Erro grosseiro
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal
- É inegável a natureza definitiva e colegiada da decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA ACÓRDÃO ANTERIOR DE AGRAVO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. Trata-se de agravo interposto pelos executados contra acórdão anterior proferido por esta Sexta Turma em sede de agravo, pelo qual foi negado provimento ao recurso. O agravo interno (artigos 1.021 do CPC de 2015 e 265 do Regimento Interno do TST) visa apenas impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas, sendo incabível, portanto, contra decisão proferida por órgão colegiado. É inegável a natureza definitiva e colegiada da decisão agravada. Assim, não há como se reconhecer a possibilidade de dúvida razoável quanto ao meio processual idôneo para impugná-la, estando configurado, pois, o erro grosseiro que descredencia a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Inteligência da OJ nº 412 da SBDI-1 do TST. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% com base no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Brasília, 16 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora