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Jurisprudências

TSTRR 0011516-80.2022.5.03.0149

Preclusão: o réu não interpôs agravo de instrumento quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1 – PRECLUSÃO. O réu não interpôs agravo de instrumento quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - VALOR ARBITRADO", ao qual se denegou seguimento, desatendendo, desse modo, a exigência imposta pela IN 40/16, estando preclusa a discussão. 2 - CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. O TRT consignou que “reitere-se ser absolutamente claro nos autos que o recorrente é o verdadeiro dono da obra onde ocorreu o acidente. O fato de ter contratado empreiteiro para a realização do empreendimento não altera esta condição. Portanto, por ser o beneficiário dos serviços prestados pelo autor, não há dúvida de que deve ser mantida a responsabilidade do ora recorrente, com base nos art. 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil, tudo como bem fundamentado na origem.” Com efeito, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que é solidária a responsabilidade do dono da obra, em casos de acidente de trabalho, nos termos do artigo 942 do Código Civil (" se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação "). Nesses casos, não é aplicado o entendimento consagrado na OJ nº 191 da SBDI-1, pois a indenização tem natureza jurídica civil, não se enquadrando como verba trabalhista em sentido estrito. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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