TSTAg-RRAg 0010905-24.2022.5.03.0054
Agravo em agravo de instrumento intranscendente – desprovimento
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre comprovação da supressão parcial do intervalo intrajornada, horas extras decorrentes do tempo de espera por condução (baldeio) e pagamento em dobro do repouso semanal remunerado, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 297, I, 333, 366 e 422, I, e Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1, todas do TST, e do art. 896, § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 35.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Na decisão ora agravada, ficou consignado, ainda, quanto às horas extras decorrentes do tempo de espera de condução (baldeio) – relativas ao período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/17 –, que a alegação no sentido de que o acordo coletivo de trabalho ao dispensar a Empresa do pagamento das horas in itinere abarcou também o tempo concernente ao baldeio, em sentido contrário ao registrado no acórdão regional, tratava de questão interpretativa da norma coletiva, e não da sua invalidação. Concluiu-se, assim, que a presente discussão não está abrangida pela tese proferida pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator