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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.534

Tráfico de drogas: afastamento da minorante do tráfico privilegiado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Afastamento da minorante do tráfico privilegiado
  • Dedicação a atividades criminosas
  • Impossibilidade de profunda incursão no acervo fático-probatório
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. A Corte estadual consignou que as circunstâncias específicas do delito denotam o envolvimento da agravante com tráfico não eventual, o que afasta a minorante. Para tanto, baseou-se em elementos objetivos, destacando-se: a) a quantidade de entorpecentes apreendida (8,6 kg de maconha); b) a complexa dinâmica delitiva, caracterizada pela traficância interestadual com a utilização de transporte aéreo; c) o aspecto financeiro da empreitada, evidenciado pela contratação da acusada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e pelo custeio de suas despesas de viagem (conforme comprovante de débito atestado nos autos); e d) o depoimento judicial da ré, que confirmou ter sido aliciada em seu estado de origem para viajar ao Sul do País exclusivamente para transportar a droga, permanecendo no local por dois dias.

2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação da agravante a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Indexação

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