TSTAg-Ag-RRAg 727-66.2021.5.09.0124
Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
- Ente privado
- Matéria de natureza infraconstitucional
- Critério de juros na fase pré-judicial
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. CRITÉRIO DE JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/1991. APLICAÇÃO DO TEMA 1.191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 196 e 1.191 do STF. No que se refere ao tema " responsabilidade subsidiária ente privado ", o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral, consolidou o entendimento de que " a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". Referente à " aplicabilidade do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial ", a decisão está em conformidade com o Tema 1191 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, leading case ARE 1269353 com o mérito julgado em 16/12/2021 e trânsito em julgado em 05/03/2022. Ressalte-se que na fundamentação veiculada no referido leading case , adotaram-se per relationem as razões do acórdão conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, transcrevendo-se sua ementa, inclusive quanto à cumulação dos juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991) na fase extrajudicial: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.