TSTRR 11620-39.2017.5.03.0152
Concessão de isenção de depósito recursal ao empregador pessoa física
- Direito do Trabalho
- Concessão de isenção de depósito recursal ao empregador pessoa física
- Ausência de deserção
- Assistência Judiciária Gratuita
- Preparo / Deserção
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA 2ª, DA 3ª E DO 4º RECLAMADOS - CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL AO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA - ART. 899, § 10, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DIREITO INTERTEMPORAL - RECURSO ORDINÁRIO CONTRA SENTENÇA PUBLICADA APÓS ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/18 DO TST - AUSÊNCIA DE DESERÇÃO - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A discussão trazida no bojo do recurso de revista atrela-se ao direito intertemporal, para se designar o momento oportuno de incidência do disposto no art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, quanto à isenção de recolhimento de depósito recursal para, entre outros, o empregador "pessoa física". Assim, tratando-se de questão nova, reconhece-se a sua transcendência jurídica. 3. No caso, a tese fixada pelo Regional foi a de que às demandas ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17 não se aplicam as inovações por ela introduzidas, na medida em que não poderiam retroagir para alcançar fatos pretéritos , de modo que afastada, portanto, a incidência do art. 899, § 10, da CLT . 4. Dessa forma, ainda que deferidos os benefícios da justiça gratuita à 2ª, à 3ª e ao 4º Reclamados , na forma do art. 99, § 3º, do CPC, o TRT destacou que estes estariam isentos apenas das custas processuais, mas não do recolhimento do depósito recursal, devendo, portanto, ser reconhecida a deserção do recurso ordinário patronal . 5. Ora, a Instrução Normativa 41/18 do TST, em seu art. 20, sedimentou a incidência da regra do art. 899, § 10, da CLT, que é norma processual, nos processos com sentenças posteriores à entrada em vigor da Lei 13.467/17, como ocorreu no caso dos autos, em que a sentença foi proferida em 12/04/19 e publicada em 02/05/19 . 6. Nesse sentido, ao negar aplicação ao art.899, § 10, da CLT, em situação em que é incidente, a decisão regional merece reforma para que seja afastada a deserção do recurso ordinário dos Recorrentes. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa; II-conhecer do recurso de revista, por violação do art. 899, § 10, da CLT; e III - dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a deserção do recurso ordinário da 2ª, da 3ª e do 4º Reclamado e determinar o retorno dos autos ao Colegiado de origem, a fim de que aprecie o apelo dos Recorrentes, como entender de direito.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção