TSTAg-AIRR 0100506-72.2023.5.01.0018
Execução: penhora
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Penhora
- Prerrogativas processuais da fazenda pública
- Não impugnação da decisão denegatório do agravo de instrumento
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO. PENHORA. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. No caso, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento na Súmula nº 422, I. 3. No presente agravo, a parte reiterou suas razões recursais acerca da pretensão de equiparação da COMLURB à Fazenda Pública, para ter o direito de pagamento da execução por regime de precatório, sem, contudo, se insurgir de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada. 4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. 6. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em exame. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º do artigo 1.021 do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC, condenar a parte agravante ao pagamento de multa, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Brasília, 9 de setembro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator