TSTROT 0018636-08.2024.5.16.0000
Violação manifesta a norma jurídica: nulidade de intimação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Violação manifesta a norma jurídica
- Nulidade de intimação
- Ente público
- Validade da intimação por meio eletrônico
- Nulidade de citação no processo matriz
- Ciência inequívoca da ação pelo réu
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ENTE PÚBLICO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. NULIDADE DE CITAÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO PELO RÉU. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DO PROCURADOR DO ESTADO. AUSÊNCIA DO PREPOSTO. REVELIA CONFIGURADA. PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO MENOS GRAVOSA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO SE FUNDA NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 410 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão do acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015. 3. Do exame dos autos, verifica-se que o Estado do Maranhão fora intimado da inclusão em pauta para julgamento da ação rescisória em 28/4/2025, mais de cinco antes do início da Sessão Judicial Extraordinária Virtual do Tribunal Pleno, que começaria em 8/5/2025. Respeitado, pois, o prazo previsto no art. 935 do CPC. 4. O mesmo se observou quanto à pauta do julgamento dos embargos de declaração, ocasião em que a intimação do Estado se deu em 9/7/2025 e a Sessão Judicial Extraordinária Virtual do Tribunal Pleno iniciaria em 17/7/2025. 5. Releva notar, por fim, que, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.419/2006, "observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando". 6. Quanto ao mérito da pretensão rescisória, argumenta o recorrente que a citação levada a efeito no processo matriz foi nula, assim como o consequente reconhecimento da revelia. 7. Sucede, todavia, que, do exame do processo originário, denota-se que houve a regular citação do Estado, bem como sua incontroversa ciência da demanda contra si intentada, tanto que o Procurador do Estado compareceu à audiência inicial, tendo a revelia sido decretada em razão única e exclusiva da ausência do preposto. 8. Tendo havido inequívoca ciência da ação contra si ajuizada, por óbvio, não há que se falar em nulidade de citação. Ademais, ante a ausência de comparecimento de preposto à audiência, afigura-se escorreito o reconhecimento da revelia, não tendo havido, no aspecto, qualquer violação de lei. 9. Não há que se falar, outrossim, em decisão extra petita, porquanto é consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que não configura julgamento extra petita a imposição de responsabilidade subsidiária quando há pedido de responsabilização solidária, porquanto menos gravosa a condenação. 10. Por fim, é de se notar que, à época do acórdão rescindendo (14/7/2017), era pacífico o entendimento no sentido de que competia ao ente público, tomador de serviços, o ônus de provar a existência de fiscalização quanto ao cumprimento dos termos do contrato firmado com a prestadora. 11. A SBDI-1, no julgamento dos TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, e em atenção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 246 da Repercussão Geral), firmou a tese de que, "com base no Princípio da Aptidão da Prova, é da Administração pública o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços". 12. Não se desconhece que o STF, recentemente, firmou tese no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral no sentido de que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” 13. Sucede, entretanto, que, da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, não há qualquer menção ao fato de ter a responsabilização do Estado se fundado exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, de modo que não há como se afastar o necessário revolvimento de fatos e provas para o exame da ratio decidendi, a atrair o óbice da Súmula n. 410 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator