TSTAg-AIRR 1002234-38.2024.5.02.0511
Nulidade por cerceamento de defesa: não comparecimento a audiência
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Não comparecimento a audiência
- Justo motivo não comprovado
- Na hipótese, o e
- Dessa forma, a audiência foi mantida no formato presencial."
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA. JUSTO MOTIVO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o e. TRT rejeitou a alegada nulidade ao fundamento de que " embora a autora aduza seu advogado habilitado nos autos não compareceu à audiência por motivo de força maior, não especificou a causa da referida ausência ". Ressaltou, outrossim, que " O que consta nos autos é que houve requerimento formulado pela reclamante para a realização da audiência de forma virtual (fl. 240), o qual foi indeferido pelo juízo (fl. 241). Na decisão, o magistrado fundamentou que, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, compete ao juiz avaliar a conveniência da modalidade presencial, destacando que a Vara do Trabalho de Itapevi não realiza audiências telepresenciais de forma regular, em razão de deficiências técnicas constatadas na colheita de prova oral, conexão de partes e testemunhas, além de prejuízos ao andamento processual. Dessa forma, a audiência foi mantida no formato presencial.". Destacou, por fim, que "Na data designada, o advogado da parte reclamante não compareceu à audiência, não apresentou razões finais, tampouco apresentou protestos .". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, no sentido de que, a ausência de seu advogado na audiência se deu por motivo relevante. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que "Não ficou demonstrada a tese exordial de perseguição e restrição de uso do banheiro de forma desarrazoada; tampouco ficou demonstrada ofensa à honra pela imposição e cobrança de metas ou qualquer forma de perseguição. Não se vislumbra, outrossim, dano ao projeto de vida, a fundamentar o alegado dano existencial.". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que "No caso em apreço, como visto, não foi demonstrada a existência de humilhação, assédio no ambiente de trabalho ou qualquer outro fato grave ensejador da justa causa patronal, ônus que competia à reclamante, por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e art. 818, I, da CLT.". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.