TSTRRAg 60-33.2017.5.05.0221
I –inversão do julgamento por imperativo lógico-jurídico
- Direito do Trabalho
- I –inversão do julgamento por imperativo lógico-jurídico
- Rejeito a preliminar
- Horas extras
- Confissão ficta
- Cartões de ponto inválidos
- Verifica-se, portanto, a transcendência política da matéria
Ementa
I –INVERSÃO DO JULGAMENTO POR IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. QUESTÃO PREJUDICIAL À ANÁLISE DO TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. No caso em apreço, considerando que o tema (responsabilidade subsidiária) do agravo de instrumento teve sua análise prejudicada no Tribunal a quo , tendo em vista que o acórdão regional manteve a sentença que julgou improcedente a reclamação, inverte-se a ordem de julgamento para examinar nesse momento o tema (confissão ficta e cartões de ponto inválidos) do recurso de revista que foi admitido pelo despacho de admissibilidade, uma vez que o seu resultado favorável torna necessário o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir no exame da matéria remanescente. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA SEGUNDA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I E II, DA CLT. Em exame detido das razões do recurso de revista, observa-se que o reclamante preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e II, da CLT. Rejeito a preliminar. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal a quo , embora tenha reconhecido a invalidade dos cartões de ponto que possuem horários invariáveis, considerou válida a jornada alegada na contestação, tendo em vista a confissão ficta do reclamante. No entanto, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que é do empregador o ônus da prova quando não apresentar os cartões de ponto ou forem considerados inválidos como meio de prova, ainda que o trabalhador não tenha comparecido na audiência em que deveria depor. Verifica-se, portanto, a transcendência política da matéria. Recurso de revista conhecido e provido. III –AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA PREJUDICADO. Ante o provimento do recurso de revista quanto ao tema "confissão ficta e cartões de ponto inválidos", foi determinado o retorno dos autos à Vara de origem a fim de prosseguir no exame do tema "responsabilidade subsidiária" do agravo de instrumento. Análise prejudicada .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - inverter a ordem de julgamento para examinar primeiro o tema do recurso de revista do reclamante, uma vez que o seu resultado favorável torna necessário o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir no exame da matéria remanescente; II - rejeitar a preliminar arguida pela segunda reclamada em contrarrazões ao recurso de revista do reclamante; III - reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "Horas Extras. Confissão ficta. Cartões de ponto inválidos"; e IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Horas Extras. Confissão ficta. Cartões de ponto inválidos.", por violação do art. 74, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, a partir da 8ª diária e/ou 44ª semanal, intervalo intrajornada e adicional noturno, considerando a jornada declinada na inicial para todo o período em que os cartões de ponto foram considerados inválidos, a serem apurados em liquidação de sentença. Tendo em vista a procedência do pedido, julgando procedente a reclamação, é necessário o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir no exame do pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, cujo exame foi prejudicado, como entender de direito. Indefiro os honorários advocatícios, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos na Súmula nº 219 do TST. Em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADC"s 58 e 59, deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Súmula nº 368 do TST. Custas pela reclamada, no importe fixado na sentença. V - Ante o provimento do recurso de revista quanto ao tema "confissão ficta e cartões de ponto inválidos", foi determinado o retorno dos autos à Vara de origem a fim de prosseguir no exame do tema "responsabilidade subsidiária" do agravo de instrumento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Cartão de Ponto; Confissão