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Jurisprudências

TSTRR 10990-96.2021.5.03.0069

E samarco mineração s.a: matéria comum

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • E samarco mineração s.a
  • Matéria comum
  • Análise conjunta
  • Indenização por danos morais
  • Rompimento da barragem em mariana-mg
  • Trabalhador que não estava no local no momento do acidente

Ementa

I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS BHP BILLITON BRASIL LTDA., VALE S.A. E SAMARCO MINERAÇÃO S.A. – MATÉRIA COMUM – ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM MARIANA-MG. TRABALHADOR QUE NÃO ESTAVA NO LOCAL NO MOMENTO DO ACIDENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Ante a possível violação ao artigo 186, do Código Civil, devem ser providos os agravos de instrumento. Agravo de instrumentos conhecidos e providos . II – RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS BHP BILLITON BRASIL LTDA, VALE S.A e SAMARCO MINERACAO S.A. – MATÉRIA COMUM – ANÁLISE CONJUNTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM MARIANA-MG. TRABALHADOR QUE NÃO ESTAVA NO LOCAL NO MOMENTO DO ACIDENTE. Na hipótese dos autos, o TRT manteve a sentença a qual condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais por concluir que o autor vivenciou "a angústia de saber que escapou por poucas horas" do acidente ocorrido em novembro de 2015 em Mariana (MG). Registrou que o "autor, empregado da primeira ré, trabalhava como motorista em prol da segunda demandada, desempenhando suas atividades laborais no Complexo Minerário de Germano, na obra de alteamento da barragem de Fundão. Embora estivesse lotado para trabalhar no local do acidente, seu turno somente se iniciaria no final do dia, razão pela qual no momento do acidente não estava presente no local, sendo certo também que no momento do acidente encontrava-se em sua residência". No caso dos autos, o fato de o reclamante prestar serviços na Mina, por si só, não lhe assegura o direito ao recebimento de indenização por danos morais. Não há registro pelo TRT de que o Autor tenha sofrido dano de ordem psíquica, íntima ou subjetiva, em decorrência do rompimento da barragem. O dissabor ou o desconforto no sentido de que poderia ter morrido no acidente, não é causa para a ocorrência de dano moral. Não há notícia nos autos de que o reclamante pertencia à cadeia de integrantes do núcleo familiar de alguma das vítimas. Precedentes da Turma. Recursos de revista conhecidos e providos. Diante da improcedência da ação, resta prejudicada a análise do tema "grupo econômico".

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento aos agravos de instrumento das reclamadas BHP BILLITON BRASIL LTDA., VALE S.A. E SAMARCO MINERAÇÃO S.A. quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM MARIANA-MG. TRABALHADOR QUE NÃO ESTAVA NO LOCAL NO MOMENTO DO ACIDENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO", por possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto e a reautuação do feito; e II - conhecer dos recursos de revista das reclamadas BHP BILLITON BRASIL LTDA., VALE S.A. E SAMARCO MINERAÇÃO S.A. quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM MARIANA-MG. TRABALHADOR QUE NÃO ESTAVA NO LOCAL NO MOMENTO DO ACIDENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO", por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar improcedente o pedido de dano moral. Prejudicada a análise do tema "grupo econômico". Mantido o valor da condenação. Invertem-se os ônus de sucumbência, dos quais fica isento o autor, por ser benefício da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante, fixados no percentual de 10%. Determina-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais, que só poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, vedada a presunção de perda da condição de hipossuficiência econômica apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador na relação processual.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Grupo Econômico; Prescrição; Litispendência

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