TSTAg-AIRR 1000248-02.2024.5.02.0074
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras e reflexos
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras e reflexos
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, embora deva ser afastado o óbice do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Com efeito, verifica-se que a parte pretende a reforma da decisão que a condenou ao pagamento de horas extras e reflexos com base em premissas fáticas diversas das apontadas pela Corte local para julgamento. Nesse sentido, embora a reclamada alegue que as anotações em cartões de ponto estavam corretas, o Regional registrou expressamente que “Diferentemente do argumentado no apelo, analisando apenas o depoimento do preposto da pessoa jurídica reclamada e da sua testemunha, já é possível afastar o valor probante dos controles de ponto, os quais inequivocamente registravam jornada inferior a realidade do contrato de trabalho”. Desse modo, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Registre-se que a pretensão da parte de discutir, nesta oportunidade, a valoração da prova produzida nos autos é incabível, tendo em vista ser o Tribunal Regional do Trabalho soberano na definição do quadro fático probatório, a teor da citada Súmula 126. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora