TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000143-24.2024.5.21.0006
Alteração na forma de cálculo do abono pecuniário
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Alteração na forma de cálculo do abono pecuniário
- Alteração contratual lesiva
- Vícios inexistentes
- Mero inconformismo
- Gratificação de férias
- Mudança na forma de cálculo por norma interna
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC; a sua interposição com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento não encontra amparo legal. II. No acórdão embargado, esta Turma negou provimento ao agravo interno da ECT no tema "abono pecuniário - gratificação de férias - mudança na forma de cálculo por norma interna - empregado admitido em data anterior - alteração contratual lesiva", pois o acórdão regional se alinha à jurisprudência majoritária do TST no tema, à qual se filia a Oitava Turma. Nos embargos de declaração, a alegação da empresa é, em síntese, de que “a decisão recorrida ao reconhecer como alteração ilícita a alteração do abono pecuniário de férias, contraria jurisprudência dominante nesta corte”, o que revela mera pretensão de que se proceda a novo exame de sua insurgência. Vícios inexistentes. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator