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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11522-72.2016.5.03.0028

Equiparação salarial: concessão

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Direito do Trabalho
  • Equiparação salarial
  • Concessão
  • Plano de cargos e salários
  • Pcac/2007
  • Aprovação por instrumento coletivo
  • Promoções por antiguidade e merecimento

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INSTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONCESSÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCAC/2007. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ALTERNÂNCIA. CRITÉRIO NÃO ATENDIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 418 DA SBDI-1/TST. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA . 1. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo interposto pela Reclamada, mantendo a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento da parte. 2. Retornam os autos a este Colegiado, por determinação do Exmo. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para manifestação acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, § 1º, do CPC/2015), em razão da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633, fixou a tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório (Súmula 126/TST), constatou que o Plano de Cargos instituído pela Reclamada (PCAC/2007) não obsta o pleito de equiparação salarial, porquanto não prevê alternância entre promoções por mérito e antiguidade, nos moldes exigidos pelo art. 461, § 2º, da CLT (conforme redação vigente à época dos fatos). 5. Ao examinar os fatos descritos no acórdão regional, esta 5ª Turma concluiu que, por não possibilitar a progressão funcional pelo critério de antiguidade para as categorias mais elevadas da carreira, o PCAC/2007 não constitui óbice à pretensão do Reclamante de obter equiparação salarial. Destacou-se que o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 418 da SbDI-1 do TST – então vigente -, incidindo os óbices previstos na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT, à admissibilidade do recurso de revista. Por fim, registrou-se que a compreensão estabelecida pelo Colegiado "não colide com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, porquanto sequer se discutiu acerca de validade, ou não, da norma coletiva instituidora do Plano de Cargos. A compreensão aqui acolhida envolve tão somente o fato de que, o PCAC/2007, nos termos em que instituído – cuja validade, reitere-se, não é debatida nos autos – não obsta a equiparação salarial, em razão do disposto no art. 461, § 2º, da CLT (conforme redação vigente à época dos fatos)". Ressalte-se que este Tribunal Superior do Trabalho, examinando casos semelhantes, reiteradamente tem concluído que, tal como registrado na decisão retratanda, a controvérsia em apreço não guarda aderência com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Julgados. Assim, deve ser mantida a decisão deste Colegiado , sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, manter o acórdão originário em que negado provimento ao agravo. Não havendo juízo de retratação de que trata o artigo 543-B, §3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional

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