TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010162-69.2021.5.15.0036
Vínculo empregatício: requisitos do vínculo empregatício não comprovados
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Vínculo empregatício
- Requisitos do vínculo empregatício não comprovados
- Matéria de natureza eminentemente fática
- Óbice da súmula 126/TST
- TST, situação não apresentada nos autos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADOS. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Ressalta-se, ainda, que o pedido de manifestação explícita sobre determinada matéria, com vistas ao prequestionamento, pressupõe a existência de omissão no julgado embargado, na forma da Súmula nº 297 do c. TST, situação não apresentada nos autos. O v. acórdão embargado enfrentou as questões necessárias à solução da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte. Na realidade, verifica-se que o autor interpôs os presentes embargos de declaração para demonstrar mero inconformismo com a decisão tal como prolatada, com a clara intenção de reformá-la, o que não se coaduna com a via eleita. No caso não ficou demonstrado nenhum vício susceptível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator