STJAgRg no AREsp 3.017.396
Tráfico de drogas: redutor do tráfico privilegiado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Redutor do tráfico privilegiado
- Histórico infracional
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HISTÓRICO INFRACIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da fundamentação do Tribunal de origem para afastar a minorante do tráfico privilegiado.
2. A defesa alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, insistindo na inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, e postula o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no referido dispositivo legal, com readequação do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o histórico infracional pode ser utilizado para afastar o redutor do tráfico privilegiado, considerando a gravidade dos atos pretéritos, a contemporaneidade com o delito em apuração e outros elementos que evidenciem dedicação à atividade criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, considerando a existência de múltiplos registros de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, a habitualidade na traficância e a proximidade temporal dos atos infracionais com o crime em apuração.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do histórico infracional para afastar o redutor, desde que demonstrada concretamente a dedicação a atividades criminosas.
6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. O histórico infracional pode ser considerado para afastar o redutor do tráfico privilegiado, desde que demonstrada concretamente a dedicação à atividade criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Divergência no REsp 1.916.596/SP; STJ, AgRg no HC 945.081/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025.; STJ, AgRg no AREsp 2.748.649/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025;
Tese
1. O histórico infracional pode ser considerado para afastar o redutor do tráfico privilegiado, desde que demonstrada concretamente a dedicação à atividade criminosa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.