Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001344-36.2023.5.02.0026

Contribuição assistencial: (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF)

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA Nº 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Processo ARE 1.018.459/PR, em sistemática de repercussão geral, fixou a tese de que "é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados". Todavia, a Suprema Corte, analisando os embargos de declaração opostos no referido processo, imprimiu efeitos infringentes aos declaratórios, para fixar uma nova tese, com o seguinte teor: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados , desde que assegurado o direito de oposição ". (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF). De acordo com a referida tese, é válida a norma coletiva que institui contribuição assistencial aos empregados da categoria, inclusive aos não filiados ao sindicato da categoria profissional, sob a condição de que seja assegurado o direito de oposição do trabalhador. Na hipótese, o quadro fático delineado no acórdão regional é no sentido de que a “norma coletiva trazida com o presente feito (CCT 2021/2023, fls. 107/154) estabelece a cobrança de contribuição assistencial para todos os empregados, inclusive os não sindicalizados, além do direito de oposição, conforme cláusula 67º”. Registra, contudo, que, quanto ao direito de oposição, “foram juntadas as cartas de oposição da contribuição sindical às fls. 189/197, porém, sem prova de entrega e recebimento pela reclamada, nos termos previstos na alínea "c", da cláusula 67ª da CCT 2021/2023”, razão pela qual não devem ser considerados. Pois bem. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu pela ausência de elementos que indiquem o efetivo exercício do direito de oposição, uma vez que registra não haver prova de “entrega e recebimento pela reclamada, nos termos previstos na alínea "c", da cláusula 67ª da CCT 2021/2023 (fl. 136)”. Assim, é forçoso concluir que a condenação da parte reclamada ao pagamento da contribuição assistencial prevista na cláusula 67ª da norma coletiva, guarda consonância com a tese firmada pela Suprema Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.