TSTRRAg-RRAg 0299900-24.1989.5.11.0002
Percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais
- Fixação dentro dos parâmetros do artigo 791-a da CLT
- Coisa julgada
- Base de cálculo do adicional de caráter pessoal (acp)
- Dedução do complemento temporário e variável por função (ctvf)
- Alegação de enriquecimento ilícito do autor
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO PROFISSIONAL LEI Nº 13.467/2017. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DO ARTIGO 791-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA 7ª TURMA DO TST. DESPROVIMENTO. Não reconhecidos no recurso de revista os indicadores de transcendência da causa, a teor do que dispõe o art. 896-A, §1º, incisos I a IV, da CLT, o agravo de instrumento deve ser desprovido. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A. LEI Nº 13.467/2017. LIBERAÇÃO DOS VALORES LÍQUIDOS INCONTROVERSOS AOS EXEQUENTES SUBSTITUÍDOS. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE CARÁTER PESSOAL (ACP). DEDUÇÃO DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO E VARIÁVEL POR FUNÇÃO (CTVF). ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR. ATUALIZAÇÃO DO FGTS E INCIDÊNCIA NAS VERBAS APURADAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA Nº 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Segundo o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, aqui invocada analogicamente, o reconhecimento da ofensa à coisa julgada demanda a constatação da inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução. É o que disse o Saudoso e Honrado Ministro Sepúlveda Pertence, em júlgamento no E. STF, ao aludir ao erro conspícuo, evidente, acachapante, este, sim, a autorizar o reconhecimento de afronta à coisa julgada. (RE 117991, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 04-09-1990, DJ 28-09-1990 PP-10224 EMENT VOL-01596-01 PP-00188). 2. Cumpre notar que, muito tem sido invocada a citada orientação jurisprudencial, que trata da caracterização da violação da coisa julgada para fins de ação rescisória, diretriz aplicável ao recurso de revista em execução em função da índole constitucional exigida, mas esse verbete, é elementar que se diga, não exclui a óbvia interpretação do título judicial, ou seja, não é toda e qualquer interpretação do comando sentencial que impede a verificação de possível afronta à coisa julgada, pois, lembre-se, a sentença e o acórdão estão sujeitos a intepretação a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, sendo esta a expressa dicção do § 3º do art. 489 do CPC, em conjugação com os arts. 502 usque 508, particularmente este último quando proclama o efeito preclusivo de questões que as partes poderiam ter alegado ou defendido, referentemente ao acolhimento ou rejeição do pedido. 3. Ou seja, a intepretação do título é possível naquilo que traz de óbvio e de corriqueiro, de acordo com a lei e a jurisprudência sedimentada. Se ele não contempla detalhe que surgiu no momento da execução, mais uma vez há de se observar aquilo que dele decorre, elementarmente, podendo haver integração lógica. 4. No presente caso, como se observa, a egrégia Corte regional entendeu que a decisão transitada em julgado e o agravo de petição de 10/12/2008 definem, de forma ampla, os elementos integrantes da base de cálculo do ACP, não restringindo a incidência apenas ao vencimento padrão do empregado, abrangendo os reflexos sobre demais verbas salariais de caráter pessoal. Neste cenário, é inadequado, mormente agora, trazer à baila discussão sobre base de cálculo do ACP, dedução do CTVF e enriquecimento ilícito, tudo isso que está acobertado pela preclusão máxima da coisa julgada. 5. De fato, nos termos dos artigos 502 e 508 do CPC, a coisa julgada torna "imutável e indiscutível" a decisão transitada em julgado, considerando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". 6. Desse modo, não há falar em ofensa direta e conspícua à garantia constitucional de respeito à coisa julgada, porquanto não demonstrada dissonância patente entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, mas, tão somente, a sua aplicação mais elementar. lleso o artigo 5º XXXVI, da Constituição Federal. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. APURAÇÃO DA MULTA DE 40% DO FGTS E DAQUELA DE 1%, RELATIVA AOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Deve ser mantido o despacho agravado que denegou seguimento ao recurso de revista quando se verifica a inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, a inviabilizar o exame da transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICES APLICÁVEIS A DÉBITOS ANTERIORES À LEI Nº 8.177/1991, À CRIAÇÃO DO IPCA-E (1992) E À INSTITUIÇÃO DA TAXA SELIC (1995). AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTES DESSES MARCOS. APLICAÇÃO DA ADC Nº 58 CONFORME PARÂMETROS FIXADOS PELO STF, EM CASO ANÁLOGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. Reconhece-se a transcendência política da controvérsia, diante da necessidade de uniformização da jurisprudência trabalhista, quanto à aplicação dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58, em execuções de títulos coletivos extraídos de ações ajuizadas antes da instituição da taxa SELIC, em consonância com precedentes desta C. Sétima Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, que, em casos análogos, igualmente têm afirmado a relevância institucional do tema e a necessidade de compatibilização da tese vinculante do STF às peculiaridades temporais e normativas dessas execuções. O acórdão regional, contudo, encontra-se em plena conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5867 e 6021, bem como com as Reclamações nºs 56.363/AM, 60.522/AM e 61.903/AM, ao adotar os seguintes parâmetros: (i) até dezembro de 1995, incidência do IPCA-E e dos juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; e (ii) a partir de janeiro de 1996, aplicação da taxa SELIC, que unifica correção monetária e juros. A decisão regional ainda destacou que a aplicação retroativa da SELIC a períodos anteriores à sua instituição carece de amparo legal e contraria os princípios da segurança jurídica, da isonomia e a vedação à capitalização de juros (Súmula 121/STF), além de ensejar enriquecimento sem causa. Mantida, pois, a decisão recorrida, por estar em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Reconhecida a transcendência política da matéria. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do sindicato profissional; II) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do banco executado; III) reconhecer a transcendência da política da causa e não conhecer do recurso de revista do banco executado. Brasília, 16 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator