TSTAg-AIRR 0000861-31.2023.5.22.0005
Diferenças salariais: progressão horizontal por antiguidade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Progressão horizontal por antiguidade
- Pccs/2008
- Requisitos
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PCCS/2008. REQUISITOS. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO DA ECT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, “B”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, ao manter a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade, destacou que “a deliberação da diretoria da reclamada não será fator impeditivo da concessão da promoção horizontal por antiguidade, nos termos da OJ Transitória nº 71 da SBDI-I do TST”. Registrou que, “conforme descrito no item 5.2.3.3.2 do PCCS/2008, a concessão da PHA será devida a cada 24 meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade.” Consignou, a partir da análise do extrato de evolução salarial e em observância ao regulamento interno da ECT, que “eram devidas as PHA em outubro/2013, outubro/2016, outubro /2019 e outubro/2022. Contudo, elas só foram concedidas, respectivamente, em outubro/2014, outubro /2017 e outubro/2020.” Por fim, concluiu: “Desse modo, há diferenças relativas (compensação) a uma promoção de outubro/2013 a setembro/2014, outubro/2016 a setembro/2017, outubro/2019 a setembro/2020 e outubro /2022 até a data da implantação, mas em face da prescrição quinquenal, as diferenças observarão o período imprescrito.” Nesse contexto, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de regulamento interno da ECT, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial (art. 896, "b", da CLT), pressuposto recursal, contudo, não atendido. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator