STJAgRg no REsp 2.257.648
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. TEMA 1262/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial da defesa que questiona a exasperação da pena-base à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Agravante sustenta ser ínfima a quantidade de droga apreendida, invoca o Tema Repetitivo 1262/STJ e afirma não ser necessário o revolvimento fático-probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida pode ser considerada ínfima para afastar a valoração preponderante das vetoriais do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e, por consequência, reduzir a pena-base.
III. Razões de decidir
4. Nos crimes de tráfico, a quantidade e a natureza do entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são vetoriais preponderantes e idôneas para fixar a pena-base acima do mínimo legal; a apreensão de relevante quantidade de cocaína e maconha legitima a elevação da pena-base.
5. O Tema 1262/STJ afasta a majoração pela natureza apenas quando a quantidade é ínfima, hipótese não configurada no caso concreto.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.