STJAgRg no AREsp 3.015.735
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão de diversas substâncias entorpecentes e apetrechos utilizados no comércio ilícito. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, fundamentando-se na quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como nos apetrechos comumente utilizados no comércio ilícito de entorpecentes.
3. Decisão anterior. A decisão agravada considerou inviável a desconstituição do acórdão recorrido para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, em razão da necessidade de reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser analisada sem reexame do conjunto fático-probatório, considerando os elementos concretos apontados pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
6. Os requisitos objetivos (primariedade e bons antecedentes) são aferíveis por documentação, enquanto os requisitos subjetivos (ausência de dedicação a atividades ilícitas e não participação em organização criminosa) demandam apreciação valorativa com base em elementos concretos do processo.
7. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação do redutor com base em elementos concretos, como a quantidade e variedade das drogas apreendidas e os apetrechos utilizados no comércio ilícito, evidenciando a dedicação habitual do agravante à atividade criminosa.
8. A desconstituição do acórdão recorrido para aplicar o redutor do tráfico privilegiado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. A análise dos requisitos subjetivos para aplicação do redutor do tráfico privilegiado deve ser fundamentada em elementos concretos do processo.
3. O reexame do conjunto fático-probatório para aplicação do redutor do tráfico privilegiado é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.007/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.765.711/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024.
Tese
1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. A análise dos requisitos subjetivos para aplicação do redutor do tráfico privilegiado deve ser fundamentada em elementos concretos do processo.
3. O reexame do conjunto fático-probatório para aplicação do redutor do tráfico privilegiado é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.