TSTAg-RRAg-RRAg 1000197-79.2019.5.02.0069
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: matérias objeto do agravo de instrumento
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Matérias objeto do agravo de instrumento
- Diferenças de comissões e prêmios
- Critérios de pagamento
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E PRÊMIOS. CRITÉRIOS DE PAGAMENTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes seus fundamentos. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e às horas extras e intervalo intrajornada, a parte Recorrente não atendeu às exigências do art. 896, § 1.º-A, da CLT; e, quanto às diferenças de comissões e prêmios, constata-se que o Regional adotou fundamentação consentânea com as regras atinentes à distribuição do ônus da prova contidas nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC; valendo acrescentar que os precedentes trazidos à colação não podem ser considerados, seja por serem originários de Turmas desta Corte, seja porque citados sem a indicação da fonte oficial de publicação e, ainda, porque desacompanhados do indispensável cotejo analítico de teses a que alude o art. 896, § 8.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator