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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100673-17.2022.5.01.0021

Rito sumaríssimo: ausência de omissão

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1)PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Este Relator constatou a inexistência de omissão no julgado em relação à matéria da responsabilidade subsidiária, acolhendo os fundamentos da decisão agravada, pois, conforme se verifica do acórdão regional, o TRT se manifestou de forma clara e precisa acerca de todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo indicado os motivos de fato e de direito que fundamentaram sua decisão. Dessa forma, não se evidencia violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Verifica-se, na hipótese, que a decisão agravada, ao manter o acórdão regional, no qual se entendeu ser do ente público a obrigação de demonstrar medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, não está descumprindo as decisões do STF no julgamento do RE n°760.931 e da ADC n° 16. Outrossim, para se chegar a entendimento diverso do TRT, no sentido da não comprovação da efetiva fiscalização por parte da Administração Pública, necessário seria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, o que é vedado no TST, a teor da Súmula nº 126. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir, acrescidas daquelas apontadas no presente agravo, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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