STJAgRg no HC 1.017.390
Execução penal: pandemia da covid-19
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Pandemia da covid-19
- Cumprimento ficto de pena
- Impossibilidade
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. PANDEMIA DA COVID-19. CUMPRIMENTO FICTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, com pedido de reconhecimento de flagrante ilegalidade para computar, como pena efetivamente cumprida, o período de suspensão de comparecimento em juízo e de monitoramento eletrônico durante a pandemia da Covid-19, invocando orientação técnica do CNJ e o princípio do non bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido na ausência de flagrante ilegalidade. Outra questão em discussão consiste em saber se o período de suspensão das atividades presenciais e da fiscalização eletrônica, durante a pandemia da Covid-19, pode ser considerado como tempo de pena efetivamente cumprido na execução penal, inclusive à luz de orientações do CNJ e do princípio do non bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo o não conhecimento do writ, salvo flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o cômputo ficto, como pena cumprida, do período em que houve suspensão de comparecimento em juízo ou de atividades presenciais em razão da pandemia, por ausência de previsão legal e por não se alcançar a finalidade da reprimenda pelo mero decurso do tempo.
5. As orientações técnicas do CNJ não ostentam força normativa para criar hipóteses de extinção de punibilidade ou de cumprimento ficto de pena, impondo-se a observância estrita dos dispositivos legais de regência da execução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, devendo o writ ser conhecido apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. O período de suspensão de comparecimento em juízo e de monitoramento eletrônico em razão da pandemia da Covid-19 não se computa como pena efetivamente cumprida, ausente previsão legal. 3. Orientações técnicas do CNJ não criam hipóteses de extinção de punibilidade nem de cumprimento ficto de pena, impondo-se o cumprimento efetivo das obrigações impostas na execução penal.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, arts. 1º e 66; CP, art. 107
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 25/8/2020; STJ, REsp n. 2.075.173/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.173.459/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.076.164/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.929.921/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/9/2022.
Tese
1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, devendo o writ ser conhecido apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. O período de suspensão de comparecimento em juízo e de monitoramento eletrônico em razão da pandemia da Covid-19 não se computa como pena efetivamente cumprida, ausente previsão legal. 3. Orientações técnicas do CNJ não criam hipóteses de extinção de punibilidade nem de cumprimento ficto de pena, impondo-se o cumprimento efetivo das obrigações impostas na execução penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.