TSTAg-AIRR 0010004-16.2015.5.03.0179
Execução: os argumentos da parte não desconstituem o fundamento da decisão monocrática
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada
- Majoração do percentual da penhora dos salários
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Manteve-se o despacho denegatório do recurso de revista, cuja conclusão foi no sentido de que não foi observada a exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Os argumentos da parte não desconstituem o fundamento da decisão monocrática. Constata-se que não houve a transcrição do trecho das razões dos embargos de declaração opostos no TRT, de modo que não há como realizar o cotejo e a verificação da ocorrência da omissão apontada. Na realidade, a parte transcreveu trechos das razões do agravo de petição e do acórdão dos embargos de declaração, em desacordo com o que estabelece o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não atendidas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo a que se nega provimento. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Manteve-se o despacho denegatório do recurso de revista, cuja conclusão foi no sentido de que não foram observadas as exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Os argumentos da parte não desconstituem o fundamento da decisão monocrática. Bem examinando as razões do recurso de revista, verifica-se que efetivamente não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois o trecho indicado para demonstrar o prequestionamento da controvérsia foi extraído da sentença proferida no julgamento da exceção de pré-executividade apresentada pelo sócio-executado, e não do acórdão proferido pelo TRT no julgamento do agravo de petição. Por conseguinte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendidas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo a que se nega provimento. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENHORA DOS SALÁRIOS. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Manteve-se o despacho denegatório do recurso de revista, cuja conclusão foi no sentido de que não foram observadas as exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Os argumentos da parte não desconstituem o fundamento da decisão monocrática. Verifica-se que também quanto ao tema a parte não indicou nenhum trecho do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida. Limitou-se a transcrever o trecho do acórdão proferido em 2018, no qual, segundo alega, teria se formado a coisa julgada quanto ao percentual da penhora de rendimentos. Logo, não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora