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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000175-60.2023.5.21.0007

Execução: acordo homologado judicialmente

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL (MULTA DE 50%). OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA 15 DIAS APÓS O TERMO FINAL FIXADO NO ACÓRDO. ATRASO ÍNFIMO NÃO CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a multa prevista para o atraso no cumprimento de acordo homologado judicialmente, sendo que, no caso, a executada sustenta tratar-se de atraso ínfimo, o que autorizaria a redução equitativa da cláusula penal. 2. O TRT registrou que as partes firmaram acordo homologado em juízo segundo o qual a ré deveria, até o dia 21/08/2023, regularizar todo o FGTS do período laboral perante a conta vinculada do trabalhador, sob pena de multa de 50%. Pontuou, ainda, que “resta incontroverso que os depósitos destinados a regularizar o FGTS do reclamante foram efetuados nos dias 28/08/2023, 30/08/2023 e 04/09/2023 (ID 9d61dc0), ou seja, fora da data prevista no acordo (21/08/2023)” e manteve a multa no percentual ajustado de 50%. 3. Não se desconhece aqui o fato de que a jurisprudência do TST inclina-se no sentido de admitir a redução da multa fixada (cláusula penal) nas hipóteses de descumprimento de acordo quando o atraso for ínfimo. Todavia, do panorama fático traçado no acórdão regional verifica-se que o termo final estipulado para a regularização do FGTS foi o dia 21/08/2023 e que a obrigação somente foi completamente adimplida no dia 04/09/2023, ou seja, cerca de 15 dias após a data originalmente prevista, o que não permite a caracterização factual do “atraso ínfimo”. 4. Sob tal cenário, impossível divisar ofensa à coisa julgada na medida em que, ao contrário do que sustenta a executada, o TRT decidiu em conformidade com o que prescreve o título executivo. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. REJEIÇÃO. 1. No que se refere ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado em contraminuta, impende considerar que, para a aplicação da referida penalidade processual, é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso implicou conduta capaz de ensejar dano processual. 2. Contudo, não houve tal demonstração. A parte agravante apenas exerceu regularmente o direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pela Constituição Federal (artigo 5º, LV). Rejeita-se a aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado em contraminuta. Brasília, 15 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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