STJAgRg no REsp 2.168.867
Dosimetria da pena: inabilitação para exercício de função pública
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Inabilitação para exercício de função pública
- Prestações pecuniárias
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Inabilitação para exercício de função pública. Prestações pecuniárias. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, à pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, além da inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de 5 (cinco) anos.
2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a condenação em sede de apelação, rejeitando a preliminar de incompetência da Justiça Federal e confirmando a autoria e materialidade dos delitos com base em provas documentais e testemunhais.
3. A decisão monocrática agravada fundamentou-se na proporcionalidade da dosimetria da pena, na adequação da sanção de inabilitação para o exercício de função pública e na impossibilidade de revisão do quantum da prestação pecuniária, em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve bis in idem na valoração da culpabilidade na dosimetria da pena; (ii) a fração de aumento da pena-base em 1/8 foi adequada; (iii) a sanção de inabilitação para o exercício de função pública foi devidamente fundamentada; e (iv) o quantum da prestação pecuniária fixado em R$ 15.000,00 carece de fundamentação concreta.
III. Razões de decidir
5. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada em elementos concretos que extrapolam os limites do tipo penal, considerando o alto grau de reprovabilidade da conduta do agravante, que desviou recursos do FUNDEB destinados à garantia do acesso à educação de qualidade, direito social fundamental.
6. A fração de aumento da pena-base em 1/8 foi devidamente fundamentada, sendo compatível com os parâmetros jurisprudenciais e proporcional ao intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito.
7. A sanção de inabilitação para o exercício de função pública foi fundamentada na incompatibilidade do agravante para o exercício de cargos públicos, em razão da gravidade das condutas praticadas, que colidiram com os princípios da moralidade e da impessoalidade.
8. A revisão do quantum da prestação pecuniária fixado em R$ 15.000,00 demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ. O valor foi considerado proporcional e adequado às circunstâncias do delito.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena é válida quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam os limites do tipo penal.
2. A fração de aumento da pena-base deve ser proporcional e devidamente fundamentada, não havendo direito subjetivo à adoção de uma fração específica.
3. A sanção de inabilitação para o exercício de função pública exige fundamentação adequada, especialmente quando as condutas praticadas colidem com os princípios da moralidade e da impessoalidade.
4. A revisão do quantum da prestação pecuniária fixado em sentença não é possível quando demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, inciso I; Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, arts. 619 e 620; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.591.234/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.
Tese
1. A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena é válida quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam os limites do tipo penal.
2. A fração de aumento da pena-base deve ser proporcional e devidamente fundamentada, não havendo direito subjetivo à adoção de uma fração específica.
3. A sanção de inabilitação para o exercício de função pública exige fundamentação adequada, especialmente quando as condutas praticadas colidem com os princípios da moralidade e da impessoalidade.
4. A revisão do quantum da prestação pecuniária fixado em sentença não é possível quando demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.