TSTAg-AIRR 101301-17.2016.5.01.0053
Multa
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa
- Enquadramento / Classificação
- Anistia
- Plano de Cargos e Salários
- Promoção
- Preclusão / Coisa Julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada, que versava sobre violação da coisa julgada , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 2º, da CLT , das Súmulas 126 e 266 do TST , da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST e da ausência das violações apontadas , contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 437.498,54, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.029.55 (quatro mil, vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada.
Indexação
Enquadramento / Classificação; Anistia; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Preclusão / Coisa Julgada