TSTAg-AIRR 0010763-16.2023.5.15.0033
Férias: pagamento em dobro
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Férias
- Pagamento em dobro
- Não concessão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT condenou a reclamada ao pagamento em dobro das férias dos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022 e do correspondente terço constitucional, porquanto "o autor foi convocado para prestação de serviços no período de férias, não usufruindo do período integral concedido, sendo impedido de desfrutar de suas férias frustrando a finalidade do instituto.". Com efeito, o pagamento em dobro das férias decorreu da não concessão das férias em sua integralidade, hipótese diversa da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501. Tal como posta, a decisão regional guarda consonância com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de ser devido o pagamento em dobro das férias quando não concedidas na forma do art. 134 da CLT, a teor do art. 137 Consolidado. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.