TSTAIRR 0010252-88.2020.5.03.0087
Indenização por danos morais: incólumes, portanto, os dispositivos invocados
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos morais
- Incólumes, portanto, os dispositivos invocados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, entendeu que não foi comprovado que o rompimento da Barragem do Córrego do Feijão teve repercussão de monta capaz de desestabilizar os direitos de personalidade, com ruptura da higidez física e psíquica do reclamante, não vislumbrando, no caso, a ocorrência de dano moral indenizável. Dessa forma, uma vez não configurado efetivo dano à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem, é indevida a indenização por dano moral. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora