TSTRR 0195300-78.1992.5.02.0201
Fase de cumprimento de sentença: falência
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Propriedade Intelectual
- Fase de cumprimento de sentença
- Falência
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento da execução contra os sócios
- Competência da justiça do trabalho
- Diante do exposto, patente a violação do art. 114, I, da CF/88
Ementa
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional reformou a decisão na qual julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para o prosseguimento da execução em face dos seus sócios, tendo em vista que a devedora principal teve sua falência decretada. Concluiu o TRT que “a competência para decidir sobre eventual prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa falida, ou contra empresa integrantes do mesmo grupo econômico, é única e exclusivamente do Juízo Universal da Falência...”. 2. A decisão regional encontra-se em conflito com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução. 3. Diante do exposto, patente a violação do art. 114, I, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a competência da Justiça do Trabalho para o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que prossiga no cumprimento da sentença em face dos seus sócios, conforme entender de direito. Custas inalteradas. Brasília, 19 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator