TSTRR 542500-29.2009.5.09.0003
Matéria comum: análise conjunta
- Direito do Trabalho
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Mero inadimplemento
Ementa
I – AGRAVOS DO TERCEIRO RECLAMADO (ESTADO DO PARANÁ) E DA QUINTA RECLAMADA (UNIÃO). AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.030, II, DO CPC). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. 1. Es ta Primeira Turma negou provimento aos agravos do terceiro reclamado (Estado do Paraná) e da quinta reclamada (União), concluindo pela responsabilidade subsidiária dos tomadores dos serviços face à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. Para tanto, fundamentou que "(...) a observância de todos os preceitos da Lei 8666/93 e suas regulamentações deve ser formalmente registrada pela Administração, formando prova pré-constituída. Consequentemente, no processo judicial, ela assume o dever de trazer a referida prova, ante o princípio da aptidão para a prova". 2. Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do artigo 1.030, II, do CPC, impõe-se o provimento dos agravos, a fim de viabilizar o reexame dos agravos de instrumento. Agravos conhecidos e providos. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO RECLAMADO (ESTADO DO PARANÁ) E DA QUINTA RECLAMADA (UNIÃO). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Considerando os fundamentos adotados para o provimento dos agravos e ante possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1.993, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para prosseguir no exame dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. III - RECURSOS DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO (ESTADO DO PARANÁ) E DA QUINTA RECLAMADA (UNIÃO). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal pronunciou a constitucionalidade do artigo 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/1.993, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional, com apoio na diretriz do item IV da Súmula 331 do TST, concluiu que o fato de haver verbas inadimplidas demonstraria a negligência da Administração Pública. 5. Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas, já que não é possível presumir a culpa do ente público, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1.993. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC, dar provimento aos agravos para processar os agravos de instrumento; II - dar provimento aos agravos de instrumento, para prosseguir no exame dos recursos de revista; e III - conhecer dos recursos de revista, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1.993, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao terceiro reclamado (Estado do Paraná) e à quinta reclamada (União) pelos efeitos da condenação.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Juros