TSTRRAg 0010564-13.2020.5.15.0093
Seguro garantia: ausência de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a susep
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Seguro garantia
- Deserção do recurso de revista
- Contrato de trabalho em curso em 11/11/2017
- Intervalo intrajornada
- Supressão
- Nova redação do art. 71, § 4º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A parte reclamada apresentou apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, nos termos do art. 899, § 11º, da CLT, mas deixou de juntar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Inaplicável o teor da OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, uma vez que este verbete versa sobre a insuficiência do recolhimento, hipótese diversa destes autos. II. Não merece reparos, portanto, a decisão denegatória, em que se constatou a deserção do recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. PREVISÃO DE PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO EFETIVAMENTE SUPRIMIDO COM ADICIONAL DE 50% E NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DE QUE NÃO SE CONHECE. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, tratando-se de supressão do intervalo intrajornada, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicada ao período contratual posterior à sua vigência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu que, em relação ao período contratual posterior a entrada em vigor da lei nº 13.467/2017, o reclamante faz jus ao pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período intervalar suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, consoante a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT. III. Constata-se, portanto, que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista não oferece transcendência. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, e (b) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator