TSTAIRR 0000607-58.2023.5.11.0007
agravo de instrumento em recurso de revista: interposto pelo reclamado sob a égide da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- agravo de instrumento em recurso de revista
- Interposto pelo reclamado sob a égide da lei n.º 13.467/2017
- Reintegração
- Dispensa ilícita configurada
- Professora
- Nódulo nas cordas vocais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA ILÍCITA CONFIGURADA. PROFESSORA. NÓDULO NAS CORDAS VOCAIS. SÚMULA N.º 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional entendeu que: “não há qualquer reparo a ser realizado na decisão primária, a qual corretamente verificou que a Autora foi dispensada doente, conforme consta do Laudo pericial judicial constante no Processo de n.º 0000234-70.2022.5.11.0004 (ID. ea1364e). Por tal razão, o juízo de primeiro grau considerou impróprio o ato de resilição contratual por iniciativa da empregadora, ressaltando que ‘ao dispensar a reclamante doente, a reclamada incorreu em exercício abusivo de seu direito potestativo de dispensa sem justa causa. A reclamada, ao dispensar a autora doente, não agiu no exercício regular do seu direito, mas sim com flagrante abuso, desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e vilipêndio ao primado social do trabalho’, com o que se concorda.” Conforme consignado no acórdão regional, o conjunto fático-probatório aponta que a extinção do contrato configurou dispensa ilícita. Há, no caso, nítida discussão a respeito de fatos e provas. Enquanto a Reclamada entende que não há provas da ocorrência de dispensa ilegal, o acórdão regional entendeu devidamente demonstrada a sua configuração. Com base apenas nos elementos consignados no acórdão não seria possível reformar a decisão. Para que esta Corte superior concluísse pela inocorrência de dispensa ilícita, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Impõe-se, assim, a manutenção da negativa de seguimento ao Recurso de Revista e o não provimento do Agravo de Instrumento. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a analise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator