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Jurisprudências

TSTROT 0015364-03.2023.5.03.0000

Rescisão de sentença de homologação parcial de acordo extrajudicial

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Rescisão de sentença de homologação parcial de acordo extrajudicial
  • Incidência do item i da súmula 83 do TST
  • Inaplicáveis, no caso, os itens I e II da referida Súmula

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC. AFRONTA AO INC. XXXVI DO ART 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AOS ARTS. 855-B A 855-E DA CLT. RESCISÃO DE SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ITEM V E NÃO INCIDÊNCIA DOS ITENS I E II DA SÚMULA 298 DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 83 DO TST. Discute-se nos autos a possiblidade de rescisão de sentença que homologou parcialmente o acordo extrajudicial submetido ao juízo nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT. Tendo a alegada afronta às normas jurídicas indicadas nascido na decisão homologatória rescindenda, não há exigência de prévia manifestação sobre a matéria, nos termos o item V da Súmula 298 desta Corte. Inaplicáveis, no caso, os itens I e II da referida Súmula. A ausência de interposição de recurso contra a decisão rescindenda não representa óbice à admissibilidade da ação rescisória, a teor da Súmula 514 do STF. A validade, a eficácia, a abrangência do acordo extrajudicial e o ato da sua homologação são reguladas por normas infraconstitucionais, motivo pelo qual é inviável a aferição de afronta manifesta ao inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República. Ao tempo da prolação da sentença rescindenda, em 28/7/2023, havia ampla controvérsia no âmbito desta Corte sobre a possibilidade de homologação parcial de acordo extrajudicial submetido ao juízo com a observância dos requisitos previstos nos arts. 855-B a 855-C da CLT. Dessa forma, é inviável o acolhimento da pretensão rescisória fundada em afronta às referidas normas infraconstitucionais, a teor do entendimento concentrado no item I da Súmula 83 desta Corte. Precedentes. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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