TSTRR-Ag-RR 0000039-62.2023.5.07.0004
Piso salarial de engenheiro: servidor público celetista
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Piso salarial de engenheiro
- Servidor público celetista
- Vedação à indexação
- Salário mínimo
- Por outro lado, o e
- TST e do Supremo Tribunal Federal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PISO SALARIAL DE ENGENHEIRO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. VEDAÇÃO À INDEXAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PISO SALARIAL DE ENGENHEIRO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. VEDAÇÃO À INDEXAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, IV da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PISO SALARIAL DE ENGENHEIRO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. VEDAÇÃO À INDEXAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional, tal como proferida, esta em conformidade com o entendimento desta Corte, que é no sentido de que “A circunstância de ser o autor empregado de empresa pública não inviabiliza a pretensão em relação à observância do salário profissional de engenheiro, de que trata a Lei nº 4.950-A/66, porquanto a empresa integrante da administração pública indireta equipara-se às empresas privadas, no que tange às obrigações trabalhistas, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADPF nº 53”. Precedentes. Por outro lado, o e. TRT, ao consignar que “a decisão do Juízo a quo encontra-se em consonância com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho - TST e do Supremo Tribunal Federal - STF, tendo em vista que foi deferida ao autor a implementação do piso salarial previsto na Lei nº 4950-A/66, equivalente a 8,5 salários mínimos, bem como as diferenças salariais devidas em razão da inobservância do referido piso ao longo da contratualidade”, proferiu decisão em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 71, da SBDI-2. Registre-se, ainda, que o STF se pronunciou no sentido de vedar a utilização do salário mínimo como unidade monetária ou indexador de reajustes, mas não a sua utilização como parâmetro para piso do salário profissional. Vejamos as ADPF’s 151 e 53. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, e, no mérito dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7°, IV da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, no cálculo das diferenças salarias deferidas, seja adotado como salário profissional o patamar de 8,5 salários mínimos vigentes à data da contratação. Brasília, 1 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator