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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 583-14.2015.5.22.0101

Horas in itinere: óbice da súmula126/tst aplicado

  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Óbice da súmula126/tst aplicado
  • O colendo Tribunal Regional manteve a r
  • Arcon
  • Cerceamento de Defesa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA126/TST APLICADO. O colendo Tribunal Regional manteve a r. sentença que considerou devidas as horas in itinere , uma vez que o autor utilizava o transporte fornecido pelo réu. Assentou que a empresa efetuou o pagamento das horas de percurso até junho de 2013, sendo que não se evidenciou nos autos nenhuma mudança das condições de transporte que justificasse a suspensão do referido pagamento. Ressaltou que, em que pese a juntada pelo réu do documento emitido pela Agência de Regulação e Controle de Transportes Públicos do Estado do Pará - ARCON - PA, como elemento de comprovação de que houve, a partir de 2013, a implantação de linha de transporte público regular para o local de trabalho do trabalhador, tal registro não é suficiente para se demonstrar a adequada oferta de serviço de transporte nos horários utilizados pelo autor para se deslocar para o trabalho, inclusive porque sempre existiu linha de transporte coletivo no trecho em questão. No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas in Itinere; Cerceamento de Defesa

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