TSTAg-RRAg-RR-RRAg 0000720-93.2022.5.17.0002
Responsabilidade subsidiária: contrato de representação comercial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de representação comercial
- É a hipótese dos autos
- Honorários Advocatícios
- Sucumbência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à existência de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada no contrato em questão. 2. Na esteira do entendimento desta Corte, o contrato de representação comercial ou de distribuição não autoriza a responsabilização subsidiária da empresa de telefonia, por não caracterizar terceirização típica de mão de obra. 3. Entretanto, tem-se consolidado no âmbito da SBDI-I desta Corte Superior a possibilidade de distinção (distinguishing) nos casos em que, a despeito da qualificação formal do ajuste como contrato de representação comercial ou de distribuição, verifica-se que os elementos fáticos delineados no acórdão regional delimitam a presença de verdadeira prestação de serviços. 4. Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, ao apreciar o E-ED-RR-216-38.2018.5.06.0001, DEJT 31.07.2026, definiu o alcance da responsabilidade subsidiária em hipóteses envolvendo contratos de representação comercial ou de distribuição. 5. O precedente citado não afasta a regra geral desta 5ª Turma, segundo a qual os contratos de representação ou distribuição não geram responsabilidade subsidiária. Entretanto, sua “ratio decidendi” permite concluir que, uma vez presentes os elementos fáticos que demonstram verdadeira prestação de serviços (cláusula de exclusividade e expressiva ingerência da contratante), não há superação da aplicação da Súmula 331, IV, do TST. 6. Assim, em casos semelhantes, imperioso concluir que deve haver o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, presente a terceirização dos serviços, uma vez que a forma contratual adotada não corresponde à realidade jurídica dos fatos (princípio da primazia da realidade sobre a forma). 7. É a hipótese dos autos. Ressalta-se o fato de que a empresa tomadora dos serviços é a mesma envolvida no precedente da SBDI-1. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista da TELEFÔNICA BRASIL S.A., restabelecendo o acórdão regional quanto ao tema "responsabilidade subsidiária".
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para não conhecer do recurso de revista da TELEFÔNICA BRASIL S.A., restabelecendo o acórdão regional quanto ao tema "responsabilidade subsidiária". Brasília, 12 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Sucumbência