TSTAg-AIRR 0000035-24.2025.5.08.0005
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, empresa privada, aplicando o entendimento da Súmula 331, IV, do TST. Assim consignou: “A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente com base na Súmula 331, IV, do TST, considerando a prestação de serviços da primeira reclamada (Pará Monitoramento) em benefício da recorrente e a ausência de fiscalização por parte desta quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. O recurso da reclamada contesta essa responsabilidade, alegando a licitude da terceirização e a ausência de culpa in eligendo e in vigilando. No entanto, o recurso não refuta de forma convincente a prova oral colhida na audiência, especificamente o depoimento da preposta da Magazine Luiza que admitiu a ausência de fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, incluindo o recolhimento do FGTS. Essa omissão na fiscalização, aliada ao evidente benefício da recorrente com a prestação dos serviços, configura os requisitos da Súmula 331, IV, do TST para a responsabilização subsidiária.” O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, que em se tratando de responsabilidade subsidiária de ente privado, nem mesmo faz-se necessário averiguar culpa in vigilando, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST, usada como fundamento pelo Regional. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator