TSTAg-RRAg 10177-77.2020.5.03.0013
Testemunha: suspeição
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Testemunha
- Suspeição
- Acolhimento de contradita
- Análise das declarações na qualidade de informante
- Não enfrentamento de um deles no recurso de revista
- Há nesses casos evidente troca de favores a comprometer a isenção "
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. ACOLHIMENTO DE CONTRADITA. ANÁLISE DAS DECLARAÇÕES NA QUALIDADE DE INFORMANTE. ESPECIFICAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO. NÃO ENFRENTAMENTO DE UM DELES NO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a consideração, na instrução do feito, do depoimento de testemunha indicada pela autora. 2. No caso, o TRT acolheu a contradita apresentada pela ré ao fundamento de que " a diretriz da Súmula 357 do TST não se aplica aos casos em que a testemunha foi autora de ação trabalhista em que a agora reclamante foi sua testemunha. Há nesses casos evidente troca de favores a comprometer a isenção ". Ainda assim, foi expresso no sentido de que " o depoimento será avaliado como de informante ". 3. Assim, a despeito do entendimento fixado pelo TRT contrariar a Súmula n. 357 do TST na interpretação iterativa e notória desta Corte Superior, constata-se que o depoimento em si da testemunha não foi descartado, mas tão somente avaliado na qualidade de informante. 4. Portanto, constata-se que a desconsideração das informações prestadas pela testemunha deu-se em razão de dupla fundamentação, cada qual independente. Assentada essa premissa, verifica-se que, nos temas enfrentados, o TRT considerou que as declarações da testemunha, ora contrariavam os fatos relatados pela própria trabalhadora, ora se revelaram genéricas ou insuficientes a corroborar os fatos constitutivos dos direitos vindicados na presente ação trabalhista. 5. Em tal contexto, considerando que as informações prestadas pela testemunha foram refutadas por fundamentos diversos, autônomos entre si, e que o recurso de revista não enfrentou um deles, deve ser confirmada a decisão monocrática complementar que deu provimento aos aclaratórios para, amparada na Súmula n. 422, I, do TST, não conhecer do recurso de revista interposto pela autora. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Assédio Moral; Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Diferenças por Desvio de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Suspeição