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Jurisprudências

TSTAIRR 0010282-04.2024.5.18.0011

Labor em feriado: folga compensatória

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Labor em feriado
  • Folga compensatória
  • Não configuração
  • Multa do artigo 477, §8º, da CLT
  • Ileso, portanto o dispositivo indicado

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LABOR EM FERIADO. FOLGA COMPENSATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não prospera o argumento da reclamada para reforma do acórdão regional em razão da possibilidade do gozo da folga compensatória no prazo de seis meses, nos termos da norma coletiva, visto que o Tribunal Regional não emitiu tese nesse sentido e não foi instado a fazê-lo por meio da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 297 do TST, no particular. 2. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT ao consignar que “não tendo a reclamante dado azo à mora no pagamento das verbas rescisórias”. Ademais, conforme disposto no acórdão recorrido, esta Corte Superior tem entendimento no sentido de a controvérsia sobre a modalidade de rescisão não ser fator impeditivo para aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. Ileso, portanto o dispositivo indicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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