TSTAIRR 0010282-04.2024.5.18.0011
Labor em feriado: folga compensatória
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Labor em feriado
- Folga compensatória
- Não configuração
- Multa do artigo 477, §8º, da CLT
- Ileso, portanto o dispositivo indicado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LABOR EM FERIADO. FOLGA COMPENSATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não prospera o argumento da reclamada para reforma do acórdão regional em razão da possibilidade do gozo da folga compensatória no prazo de seis meses, nos termos da norma coletiva, visto que o Tribunal Regional não emitiu tese nesse sentido e não foi instado a fazê-lo por meio da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 297 do TST, no particular. 2. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT ao consignar que “não tendo a reclamante dado azo à mora no pagamento das verbas rescisórias”. Ademais, conforme disposto no acórdão recorrido, esta Corte Superior tem entendimento no sentido de a controvérsia sobre a modalidade de rescisão não ser fator impeditivo para aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. Ileso, portanto o dispositivo indicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora