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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11817-06.2016.5.15.0116

Matéria objeto do recurso de revista: grupo econômico

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Matéria objeto do recurso de revista
  • Grupo econômico
  • Contrato de trabalho encerrado antes da vigência da lei nº 13.467/2017
  • Ausência de relação hierárquica entre as empresas
  • Relação de coordenação
  • Juros

Ementa

I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que " é suficiente para a caracterização de grupo econômico uma relação de coordenação entre as empresas, sendo irrelevante a prova de dominação de uma sobre as outras ". 2. Ao interpretar o artigo 2º, § 2º, da CLT, na redação anterior à Lei nº 13.467/2017 - aplicável à hipótese dos autos -, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou entendimento no sentido de que, para a caracterização do grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas ou a identidade de sócios, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. 3. No caso presente, não há como reconhecer a caracterização de grupo econômico, pois as premissas fáticas retratadas no acórdão regional não são suficientes a demonstrar relação de hierarquia entre as empresas. 4 . Configurada a violação do artigo 2º, §2º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação artigo 2º, § 2º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar responsabilidade solidária imputada à recorrente.

Indexação

Grupo Econômico; Juros; Correção Monetária

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