TSTAg-EDCiv-EDCiv-AIRR 0000704-84.2022.5.05.0193
Deserção do recurso de revista: pessoa jurídica
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Pessoa jurídica
- Hipossuficiência não demonstrada
- Indeferimento da benesse
- Concessão de prazo para regularização do preparo
- Ausência de recolhimento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEDUZIDO NAS RAZÕES DO APELO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O item II da Súmula 463 do TST estabelece que cabe à pessoa jurídica comprovar de forma incontestável sua incapacidade financeira a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça. É necessário, portanto, que a parte apresente evidências substanciais de que seu patrimônio é insuficiente para arcar com as despesas processuais, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu, o que acarretou o indeferimento da benesse. Ademais, apesar da concessão de prazo para regularização do preparo, verifica-se que não houve recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, de sorte que foi corretamente reconhecida a deserção do apelo. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator